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Exmo Senhor
Fernão Ferro, 5 de Julho de 2010
Ass: expropriação IC32 Refª Trecho 3 e 4
Caro comproprietário, Temos sido contactados por muitos comproprietários solicitando informações quanto às notificações que se encontram a receber por força da expropriação respeitante à construção do IC32. Atendendo a que este é um assunto de toda a compropriedade, entendemos solicitar uma reunião com a entidade expropriante, com vista à obtenção de todos os esclarecimentos possíveis quanto a esta matéria. A entidade expropriante delegou na Engª Carla Cruz esta tarefa, tendo o encontro ocorrido no escritório da Dra Arminda Neto, no Seixal, no passado dia 30 de Junho, pelas 11H00. No referido encontro, e após largo debate, chegamos às seguintes conclusões: 1- A entidade expropriante, dirigiu as comunicações a todos os comproprietários do prédio 31 172;
É nosso entendimento de que, sendo a Augi FF- 45 e FF-46, constituída por dois prédios em avos, esta expropriação afecta o conjunto de todos os comproprietários do loteamento e não apenas os do prédio fisicamente afectado;
2- A entidade expropriante, ao fixar o valor da indemnização fê-lo, tendo em conta as obras de infra-estruturas existentes na área a expropriar;
É nosso entendimento de que o valor da indemnização terá que ter em linha de conta não apenas as infra-estruturas que vão ser “demolidas”, como também as obras de infra-estruturas a constituir na redeslocalização dos comproprietários afectados;
3- A entidade expropriante ao indemnizar não vai “adquirir” os avos aos comproprietários directamente afectados, ficando estes na mesma a serem donos das suas quotas indivisas.
É nosso entendimento de que, ficando estes proprietários a pertencer ao prédio, mantêm a legítima expectativa de receberem os seus “lotes” dentro da urbanização, pelo que, a entidade expropriante deve ser responsável pelo pagamento das obras de infra-estruturas que terão que ser realizadas nos novos lotes a criar para esses co- proprietários;
4- A expropriação, respeitando o novo traçado já definido em Diário da República, vai obrigar a que seja alterado o Plano de Pormenor;
É nosso entendimento de que a entidade expropriante, deverá ter responsabilidade pelos custos da alteração quer dos projectos de arquitectura, quer dos de especialidade do Plano de Pormenor.
5- A entidade expropriante irá indemnizar os proprietários que têm benfeitorias constituídas na área a expropriar directamente.
Assim, e face às conclusões a que chegamos nesse encontro, julgamos que V. Exas deverão responder à entidade expropriante, que não concordam com o valor sugerido de indemnização.
A comissão de administração da Augi irá fazê-lo também, na defesa dos interesses do processo colectivo.
A resposta deve ser dada por todos os co-proprietários independentemente de terem sido notificados ou não, quanto maior o numero de declarações maior o impacto.
Em anexo remetemos minuta da declaração a enviar para a seguinte morada:
Brisa Eng. e Gestão, S.A. Quinta da Torre da Aguilha Edifício Brisa 2785-599, São Domingos de Rana
Sendo o que nos cumpre informar, colocamo-nos à V inteira disposição para o que reputem necessário,
de V. Exa
A comissão de administração |
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