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Cartas da Direccao
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Exmo Senhor

 

 

Fernão Ferro, 5 de Julho de 2010

 

 

Ass: expropriação IC32      

Refª Trecho 3 e 4

 

            Caro comproprietário,

            Temos sido contactados por muitos comproprietários solicitando informações quanto às notificações que se encontram a receber por força da expropriação respeitante à construção do IC32.

            Atendendo a que este é um assunto de toda a compropriedade, entendemos solicitar uma reunião com a entidade expropriante, com vista à obtenção de todos os esclarecimentos possíveis quanto a esta matéria.

A entidade expropriante delegou na Engª Carla Cruz esta tarefa, tendo o encontro ocorrido no escritório da Dra Arminda Neto, no Seixal, no passado dia 30 de Junho, pelas 11H00.

No referido encontro, e após largo debate, chegamos às seguintes conclusões:

1-       A entidade expropriante, dirigiu as comunicações a todos os comproprietários do prédio 31 172;

 

É nosso entendimento de que, sendo a Augi FF- 45 e FF-46, constituída por dois prédios em avos, esta expropriação afecta o conjunto de todos os comproprietários do loteamento e não apenas os do prédio fisicamente afectado;

 

2-       A entidade expropriante, ao fixar o valor da indemnização fê-lo, tendo em conta as obras de infra-estruturas existentes na área a expropriar;

 

É nosso entendimento de que o valor da indemnização terá que ter em linha de conta não apenas as infra-estruturas que vão ser “demolidas”, como também as obras de infra-estruturas a constituir na redeslocalização dos comproprietários afectados;

 

3-       A entidade expropriante ao indemnizar não vai “adquirir” os avos aos comproprietários directamente afectados, ficando estes na mesma a serem donos das suas quotas indivisas.

 

É nosso entendimento de que, ficando estes proprietários a pertencer ao prédio, mantêm a legítima expectativa de receberem os seus “lotes” dentro da urbanização, pelo que, a entidade expropriante deve ser responsável pelo pagamento das obras de infra-estruturas que terão que ser realizadas nos novos lotes a criar para esses co- proprietários;

 

4-       A expropriação, respeitando o novo traçado já definido em Diário da República, vai obrigar a que seja alterado o Plano de Pormenor;

 

É nosso entendimento de que a entidade expropriante, deverá ter responsabilidade pelos custos da alteração quer dos projectos de arquitectura, quer dos de especialidade do Plano de Pormenor.

 

5-       A entidade expropriante irá indemnizar os proprietários que têm benfeitorias constituídas na área a expropriar directamente.

 

Assim, e face às conclusões a que chegamos nesse encontro, julgamos que V. Exas deverão responder à entidade expropriante, que não concordam com o valor sugerido de indemnização.

 

A comissão de administração da Augi irá fazê-lo também, na defesa dos interesses do processo colectivo.

 

A resposta deve ser dada por todos os co-proprietários independentemente de terem sido notificados ou não, quanto maior o numero de declarações maior o impacto.

 

Em anexo remetemos minuta da declaração a enviar para a seguinte morada:

 

Brisa Eng. e Gestão, S.A.

Quinta da Torre da Aguilha

Edifício Brisa

2785-599, São Domingos de Rana

 

Sendo o que nos cumpre informar, colocamo-nos à V inteira disposição para o que reputem necessário,

 

de

V. Exa

 

A comissão de administração



 
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