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De AMFM I   
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Estatutos
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CAPÍTULO III

DISCIPLINA

 

ARTIGO DÉCIMO

ACÇAO DISCIPLINAR POR PARTE DA DIRECÇÃO

A Direcção desenvolve a sua acção disciplinar junto dos associados, nomeadamente quando:

A)  Forem cometidas infracções às regras estabelecidas nestes  Estatutos, Regulamento Interno ou outras determinações emanadas da direcção;

B)  Forem praticados actos susceptíveis de afectar o prestígio da Associação;

C)  Injuriarem ou difamarem os Órgãos Associativos ou seus representantes.

& Único - As deliberações da Direcção terão que ser fundamentadas e delas caberá recurso para a Assembleia, no prazo de oito dias a contar da recepção de notificação.

 

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

PENALIZAÇÕES APLICÁVEIS

Em face das infracções cometidas, comportamento anterior do associado e a gravidade dos factos, será estabelecida uma tabela de sanções que, obrigatoriamente constará do Regulamento Interno e que irá desde a advertência verbal, passando pela suspensão temporária, até a expulsão definitiva.

& Primeiro - A aplicação de sanções implicará obrigatoriamente a instauração dum processo escrito e a prévia audiência do associado infractor.

& Segundo - A sanção de expulsão será de exclusiva competência da Assembleia Geral.

& Terceiro - 0 associado com processo disciplinar pendente perderá temporariamente os seus direitos, sem prejuízo dos seus deveres para com a Associação.

& Quarto - Todas as sanções serão aplicadas após aprovação por votação secreta dos Órgãos competentes.