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| De AMFM I | |||||||
Pagina 4 de 5 CAPÍTULO IV ADMNISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO ORGAOS DA ASSOCIAÇÃO São Órgãos da Associação: A) Assembleia-geral: B) Direcção: C) Conselho Fiscal
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO CONSTITUIÇÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL Primeiro - A Assembleia Geral será constituída por todos os associados, no pleno uso dos seus direitos estatuários; Segundo - Internamente, a Assembleia Geral é soberana e perante ela responde a Direcção cuja actividade está sujeita permanentemente à inspecção do Conselho Fiscal.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO A Mesa da Assembleia-geral, Direcção e Conselho Fiscal, serão eleitos pela Assembleia-geral por períodos de um ano, de entre os associados presentes.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DA MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL Primeiro - A Mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente e dois Secretários: Segundo - Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete: A) Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia; B) Dar posse aos titulares dos Órgãos da Associação, no prazo máximo de quinze dias, após o apuramento dos resultados C) Analisar as propostas que lhe sejam submetidas e antecipadamente decidir sobre a sua legitimidade, dessa decisão caberá recurso para a Assembleia-geral que deliberará de imediato sobre a aceitação ou não da proposta a discutir: D) Assinar e rubricar todas as folhas dos livros de actas das Assembleias Gerais, termos de abertura e encerramento dos mesmos livros&. Único - Em caso de ausência ou impedimento dos membros da Mesa da Assembleia Geral, serão nomeados substitutos "ad hoc" de entre os Sócios efectivos presentes.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO FUNCIONAMENTO Primeiro - A Assembleia Geral é o Órgão supremo da Associação. Segundo - Participarão na Assembleia Geral todos os Associados. Terceiro - Cada associado efectivo terá direito a um voto. desde que satisfaça as condições de participação previstas neste Estatuto. Quarto - Porém, enquanto não for atingido o primeiro objectivo da Associação, só terão direito a voto os associados efectivos que sejam simultaneamente comproprietários. Quinto - A convocação de qualquer Assembleia Geral será feita através de avisos postais, numa primeira fase. e posteriormente completada com avisos afixados em painéis no interior ou exterior das Instalações da Associação e ainda pela publicação de anúncios no jornal local mais lido. com a antecedência mínima de oito dias, e deles constará a indicação do dia, hora e local da respectiva Ordem de Trabalhos. Sexto -A assembleia não poderá deliberar numa primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos associados. Oitavo - As deliberações da Assembleia Geral, serão tomadas e aprovadas por maioria absoluta, excepto quanto às alterações estatuárias, que só poderão ser tomadas com voto favorável, de pelo menos três quartos, do número de associados presentes. Nono - As resoluções da Assembleia Geral serão obrigatoriamente comunicadas a todos os associados, tenham ou não comparecido à reunião. & Único - Serão nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre matéria estranha à Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral, salvo se se tratar de votos de saudação ou pesar, ou cuja submissão à aprovação seja submetida por três quartos dos associados presentes.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO REUNIÕES Primeiro - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente: A) Duas vezes por ano. nos meses de Janeiro e Julho. sendo a primeira reunião especialmente para apreciação do Relatório e Contas da Direcção do ano findo e parecer do Conselho Fiscal B) Uma vez por ano para eleição dos Orqãos da Associação, podendo esta coincidir com qualquer uma da alínea anterior. Segundo - A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente: A) Sempre que seja convocada pelo Presidente ou requerida pela Direcção ou ainda pelo Conselho Fiscal B) A pedido fundamentado e subscrito de pelo menos vinte por cento dos associados efectivos no pleno uso dos seus direitos & Único - Todas as deliberações da Assembleia Geral constarão em livro de Actas, que será guardado em local seguro, mas que possa ser consultado por qualquer associado, quando o entender.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL Compete à Assembleia Geral: A) Eleger os membros dos Orgãos da Associação B) Fixar os quantitativos a pagar pelos Associados C) Apreciar os Relatórios e Contas da Direcção, bem como propostas que lhe sejam submetidas, deliberando sobre a sua aprovação; D) Deliberar sobre alterações, a propor ao Estatuto e ao Regulamento Interno:E) Deliberar sobre a dissolução da Associação; F) Autorizar a contrair empréstimos, adquirir e alienar bens G) Deliberar sobre outros assuntos que legalmente lhe incumbam; H) Deliberar sobre a exclusividade dos Associados, nos termos dos presentes Estatutos e Regulamento; I) Como condição prévia da atribuição do Alvará e até à sua emissão definitiva é competência da Assembleia Geral a atribuição aos associados de Lotes ou Parcelas de terreno integrados na Urbanização, como compensação ou não de Lotes ou Parcelas perdidas; J) Deliberar sobre a aprovação de todos os orçamentos de montante superior ao fixado no Regulamento Interno; L) Deliberar sobre o modo de gestão dos fundos da associação.
ARTIGO DÉCIMO NONO COMPOSIÇÃO DA DIRECÇÃO A Direcção será composta por um Presidente, por um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Secretários e pelo menos, dois vogais.
ARTIGO VIGÉSIMO COMPETÊNCIAS DA DIRECÇÃO A Direcção desenvolverá a sua acção segundo as linhas fixadas pela Assembleia Geral, competindo-lhe em especial: A) Representar a Associação em juízo e fora dele; B) Criar, organizar, dirigir e admnistrar os serviços da Associação; C) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e Estatuárias e dar execução às decisões tomadas pela Assembleia Geral D) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o Relatório e Contas, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal E) Submeter à apreciação da Assembleia Geral, as propostas que julgue necessárias; F) Elaborar e fazer cumprir os Estatutos, o Regulamento Interno da Associação e outra regulamentação complementar; G) Manter actualizada e exacta a Contabilidade da Associação, gerindo os fundos, segundo a orientação e regras estabelecidas pela Assembleia Geral, pelos Estatutos e Regulamento Interno; H) Prestar contas ao Conselho Fiscal, sempre que este o entenda por conveniente, facultando-lhe os livros e demais documentação. I) Aplicar o regime disciplinar nos termos do disposto nos presentes Estatutos e Regulamento interno; J) Admitir ou rejeitar a admissão de novos associados que não sejam proprietários ou moradores na Urbanização; L) Propor à Assembleia os quantitativos de jóia, quotas ou outras contribuições ou comparticipações; M) Desenvolver todas as acções tendentes ao cumprimento do objecto da Associação, podendo para o efeito socorrer-se de Técnicos ou colaboradores a título onoroso ou gratuito, sendo neste caso necessária a aprovação da Assembleia Geral, desde que ultrapasse o montante máximo estabelecido no Regime Interno; N) Receber da Direcção cessante e entregar à nova Direcção todos os valores inventariados.
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO REUNIÕES A Direcção reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente ou pelo Conselho Fiscal.
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO ACÇÃO ADMNISTRATIVA Primeiro - Para obrigar a Associação serão necessárias as assinaturas de três membros da Direcção, sendo uma delas a do Presidente ou Vice-Presidente na sua ausência ou impedimento: Segundo - Quando se trate de documentos respeitantes a numerários e contas ou cheques, as assinaturas, serão obrigatoriamente as do Presidente e Tesoureiro e ainda uma dos Secretários: Terceiro - Os documentos de gestão corrente serão assinados pelo Presidente, ou no seu impedimento, pelo Vice-Presidente.
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE Compete especialmente ao Presidente: A) Coordenar as actividades entre todos os Orgãos da Associação; B) Superintender em todos os assuntos da Associação, devendo dinamizá-la no sentido estrito dos objectivos estabelecidos nos presentes Estatutos C) Despachar os assuntos normais, decorrentes da actividade da Associação, nomeadamente expediente de Secretaria e cartões dos associados D) Representar a Associação em todos os actos oficiais: E) Convocar as reuniões da Direcção.
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO COMPETÊNCIAS DO VICE-PRESIDENTE Compete ao Vice-Presidente: A) Colaborar nas acções desenvolvidas pelo Presidente e substituí-lo em caso de ausência ou impedimento B) Coordenar o departamento das actividades culturais e recreativas e o departamento das actividades desportivas, com a supervisão do presidente;
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO CONSELHO FISCAL 0 Conselho Fiscal será composto por um Presidente e dois Secretários. ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL Compete ao Conselho Fiscal: A) Examinar sempre que entenda conveniente a escrita da Associação e os serviços de Tesouraria; B) Dar parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção, antes de serem presentes à Assembleia Geral; C) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamento Interno no âmbito da actividade financeira D) Dar pareceres sobre quiaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral, pela Direcção ou ainda por proposta subscrita no mínimo por vinte associados: E) Assistir quando achar conveniente, às reuniões da Direcção sem direito a voto; F) Instaurar inquéritos por suspeita ou cometimento de infracções de natureza admnistrativa e financeira; G) Convocar a Assembleia Geral sempre que julgue necessário.
ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO REUNIÕES DO CONCELHO FISCAL A) 0 Concelho Fiscal reunirá ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu Presidente julgue necessário, ou quando solicitado nos termos estatutários B) De todas as reuniões do Concelho Fiscal serão lavradas actas com livro próprio e assinados pelos três membros C) 0 Concelho Fiscal só actuará com a presença dos seus três membros.
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