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Estatutos
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CAPÍTULO IV

ADMNISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

ORGAOS DA ASSOCIAÇÃO

São Órgãos da Associação:

A)  Assembleia-geral:

B)  Direcção:

C)  Conselho Fiscal

 

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

CONSTITUIÇÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL

Primeiro - A Assembleia Geral será constituída por todos os associados, no pleno uso dos seus direitos estatuários;

Segundo - Internamente, a Assembleia Geral é soberana e perante ela responde a Direcção cuja actividade está sujeita permanentemente à inspecção do Conselho Fiscal.

 

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

A Mesa da Assembleia-geral, Direcção e Conselho Fiscal, serão eleitos pela Assembleia-geral por períodos de um ano, de entre os associados presentes.


 

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

 COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DA MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL

Primeiro - A Mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente e dois Secretários:

Segundo - Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:

A)  Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia;

B)  Dar posse aos titulares dos Órgãos da Associação,  no  prazo máximo de  quinze  dias,  após  o  apuramento dos   resultados

C) Analisar as propostas que lhe sejam submetidas e antecipadamente decidir sobre a sua legitimidade, dessa decisão caberá recurso para a Assembleia-geral que deliberará de imediato sobre a aceitação ou não da proposta a discutir:

D) Assinar e rubricar todas as folhas dos livros de actas das Assembleias Gerais, termos de abertura e encerramento  dos mesmos livros

Terceiro - Aos Secretários compete elaborar as Actas, dar execução ao expediente da Mesa e substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, preparar as convocatórias da Assembleia.

&. Único - Em caso de ausência ou impedimento dos membros da Mesa da Assembleia Geral, serão nomeados substitutos "ad hoc" de entre os Sócios efectivos presentes.

 

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

FUNCIONAMENTO

Primeiro - A Assembleia Geral é o Órgão supremo da Associação.

Segundo - Participarão na Assembleia Geral todos os Associados.

Terceiro - Cada associado efectivo terá direito a um voto. desde que satisfaça as condições de participação previstas neste Estatuto.

Quarto - Porém, enquanto não for atingido o primeiro objectivo da Associação, só terão direito a voto os associados efectivos que sejam simultaneamente comproprietários.

Quinto - A convocação de qualquer Assembleia Geral será feita através de avisos postais, numa primeira fase. e posteriormente completada com avisos afixados em painéis no interior ou exterior das Instalações da Associação e ainda pela publicação de anúncios no jornal local mais lido. com a antecedência mínima de oito dias, e deles constará a indicação do dia, hora e local da respectiva Ordem de Trabalhos.

Sexto -A assembleia não poderá deliberar numa primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos associados.                                                                              

Sétimo - Em segunda convocação, se à hora marcada para a reunião se não encontrarem, pelo menos, metade dos sócios efectivos, a Assembleia Geral poderá funcionar trinta minutos depois com qualquer número de associados, respeitando integralmente a Ordem de Trabalhos.

Oitavo - As deliberações da Assembleia Geral, serão tomadas e aprovadas por maioria absoluta, excepto quanto às alterações estatuárias, que só poderão ser tomadas com voto favorável, de pelo menos três quartos, do número de associados presentes.

Nono - As resoluções da Assembleia Geral serão obrigatoriamente comunicadas  a  todos os associados, tenham ou não comparecido  à reunião.

& Único - Serão nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre matéria estranha à Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral, salvo se se tratar de votos de saudação ou pesar, ou cuja submissão à aprovação seja submetida por três quartos dos associados presentes.

 

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

REUNIÕES

Primeiro - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

A) Duas  vezes  por ano. nos meses de Janeiro e Julho.  sendo  a primeira  reunião  especialmente para apreciação do  Relatório  e Contas da Direcção do ano findo e parecer do Conselho Fiscal

B) Uma  vez  por  ano para eleição dos  Orqãos  da  Associação, podendo esta coincidir com qualquer uma da alínea anterior.

Segundo - A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:

A) Sempre que seja convocada pelo Presidente ou requerida pela Direcção ou ainda pelo Conselho Fiscal

B)  A  pedido fundamentado e subscrito de pelo menos vinte  por cento dos associados efectivos no pleno uso dos seus direitos

& Único - Todas as deliberações da Assembleia Geral constarão em livro de Actas, que será guardado em local seguro, mas que possa ser consultado por qualquer associado, quando o entender.

 

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL

Compete à Assembleia Geral:

A) Eleger os membros dos Orgãos da Associação

B) Fixar os quantitativos a pagar pelos Associados

C)  Apreciar  os  Relatórios e Contas  da Direcção,  bem como propostas que lhe sejam submetidas, deliberando sobre a sua aprovação;

D)  Deliberar  sobre  alterações, a  propor  ao  Estatuto  e  ao Regulamento Interno:

E)  Deliberar sobre a dissolução da Associação;

F)   Autorizar  a  contrair empréstimos, adquirir e  alienar  bens
imóveis, mediante deliberações de dois terços dos associados;

G)  Deliberar sobre outros assuntos que legalmente lhe incumbam;

H) Deliberar sobre a exclusividade dos Associados, nos termos dos presentes Estatutos e Regulamento;

 I)  Como condição prévia da atribuição do Alvará e até à sua emissão definitiva é competência da Assembleia Geral a atribuição aos associados de Lotes ou Parcelas de terreno integrados na Urbanização, como compensação ou não de Lotes ou Parcelas perdidas;

J) Deliberar sobre a aprovação de todos os orçamentos de montante superior ao fixado no Regulamento Interno;

L) Deliberar sobre o modo de gestão dos fundos da associação.

 

 

ARTIGO DÉCIMO NONO

COMPOSIÇÃO DA DIRECÇÃO

A Direcção será composta por um Presidente, por um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Secretários e pelo menos, dois vogais.

 

ARTIGO VIGÉSIMO

COMPETÊNCIAS DA DIRECÇÃO

A Direcção desenvolverá a sua acção segundo as linhas fixadas pela Assembleia Geral,

competindo-lhe em especial:

A)  Representar a Associação em juízo e fora dele;

B) Criar, organizar, dirigir  e  admnistrar  os  serviços  da Associação;

C)  Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e Estatuárias e dar execução às decisões tomadas pela Assembleia Geral

D)  Elaborar  e  apresentar  anualmente  à  Assembleia  Geral o Relatório e Contas, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal

E)   Submeter  à apreciação da Assembleia Geral, as propostas  que julgue necessárias;

F) Elaborar e fazer cumprir os Estatutos, o Regulamento  Interno da Associação e outra regulamentação complementar;

G)   Manter  actualizada e exacta a Contabilidade  da  Associação, gerindo  os  fundos, segundo a orientação e regras  estabelecidas pela Assembleia Geral, pelos Estatutos e Regulamento Interno;

H) Prestar contas ao Conselho Fiscal, sempre que este o entenda por conveniente, facultando-lhe os livros e demais documentação.

I) Aplicar o regime disciplinar nos termos do disposto nos presentes Estatutos e Regulamento interno;

J) Admitir ou rejeitar a admissão de novos associados que não sejam proprietários ou moradores na Urbanização;

L) Propor à Assembleia os quantitativos de jóia, quotas ou outras contribuições ou comparticipações;

M) Desenvolver todas as acções tendentes ao cumprimento do objecto da Associação,  podendo  para o  efeito  socorrer-se  de Técnicos ou colaboradores a título onoroso ou gratuito,  sendo neste  caso necessária a aprovação da Assembleia Geral, desde que ultrapasse o montante máximo estabelecido no Regime Interno;

N) Receber da Direcção cessante e entregar à nova Direcção todos os valores inventariados.

 


ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

REUNIÕES

A Direcção reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente ou pelo Conselho Fiscal.

 

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

ACÇÃO ADMNISTRATIVA

Primeiro - Para obrigar a Associação serão necessárias as assinaturas de três membros da Direcção, sendo uma delas a do Presidente ou Vice-Presidente na sua ausência ou impedimento:

Segundo - Quando se trate de documentos respeitantes a numerários e contas ou cheques, as assinaturas, serão obrigatoriamente as do Presidente e Tesoureiro e ainda uma dos Secretários:

Terceiro - Os documentos de gestão corrente serão assinados pelo Presidente, ou no seu impedimento, pelo Vice-Presidente.

 

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE

Compete especialmente ao Presidente:

A)  Coordenar as actividades entre todos os Orgãos da Associação;

B)   Superintender  em  todos os assuntos da  Associação,  devendo dinamizá-la  no  sentido estrito dos objectivos estabelecidos  nos presentes Estatutos

C)   Despachar  os assuntos normais, decorrentes da actividade  da Associação,  nomeadamente  expediente de Secretaria e cartões  dos associados

D)  Representar a Associação em todos os actos oficiais:

E)  Convocar as reuniões da Direcção.

 

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

COMPETÊNCIAS DO VICE-PRESIDENTE

Compete ao Vice-Presidente:

A) Colaborar nas acções desenvolvidas pelo Presidente e substituí-lo em caso de ausência ou impedimento

B)    Coordenar   o  departamento  das  actividades  culturais   e recreativas  e o departamento das actividades desportivas, com  a supervisão do presidente;

 

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

CONSELHO FISCAL

Composição:
0  Conselho  Fiscal  será  composto  por  um  Presidente  e dois Secretários.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL

Compete ao Conselho Fiscal:

A)  Examinar sempre que entenda conveniente a escrita da Associação e os serviços de Tesouraria;

B) Dar parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção, antes de serem presentes à Assembleia Geral;
C) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamento Interno  no âmbito da actividade financeira
D)    Dar  pareceres  sobre  quiaisquer  assuntos  que  lhe   sejam submetidos  pela  Assembleia  Geral, pela Direcção ou  ainda  por proposta subscrita no mínimo por vinte associados:
E)   Assistir quando achar conveniente, às reuniões da  Direcção sem direito a voto;

F)  Instaurar inquéritos por suspeita ou cometimento de infracções de natureza admnistrativa e financeira;

G)  Convocar a Assembleia Geral sempre que julgue necessário.

 

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

REUNIÕES DO CONCELHO FISCAL

A)  0 Concelho Fiscal reunirá ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre  que  o  seu  Presidente julgue necessário, ou quando solicitado nos termos estatutários

B) De todas as reuniões do Concelho Fiscal serão lavradas  actas com livro próprio e assinados pelos três membros

C) 0  Concelho  Fiscal só actuará com a presença dos  seus  três membros.