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De AMFM I   
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Estatutos
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CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO

Primeiro - 0 Património da Associação será constituído por todos os bens materiais e imateriais que a mesma  venha a possuir e será indivisível;

Segundo - Os associados concorrerão com uma quota mensal e uma jóia no acto da sua inscrição, que serão propostos pela Direcção e estabelecidos pela Assembleia Geral

Terceiro - Além da proveniência referida no múmero anterior. constituem também receitas ou património da Associação, o arrendamento ou exploração das instalações por actividades culturais, desportivas e recreativas, quando existirem, e ainda quaisquer dádivas, ofertas, doações ou aquisições a título gratuito;

Quarto - Fundos equitativos dos actuais comproprietários que ainda se sejam devedores, para prosseguimento e conclusão dos trabalhos das infraestruturas da Urbanização;

Quinto  -  Fundos equitativos dos Associados que  vierem  a  ser necessários  para edificação das instalações da futura  Sede  da Associação,  bem como outras obras ou equipamentos que vierem  a ser necessários;

Sexto - Fundos equitativos dos Associados e Comproprietários aue vierem a ser necessários para taxas Municipais, Conservatória, Finanças e outros Organismos Oficiais:

Sétimo - Fundos provenientes da venda dos Lotes ou parcelas de terreno, deliberado em Assembleia Geral e juros de gestao dos fundos monetários da Associação.

& Único - Aos membros da Direcção e Conselho Fiscal é vedado obter qualquer partido. em proveito próprio ou de terceiros, aquando da utilização dos fundos da Associação.

 

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇAO


A  Associação será criada  por tempo indeterminado e só será dissolvida por decisão da Assembleia Geral.

& Primeiro - Para que a dissolução da Associação seja consumada, deverão verificar-se, pelo menos três quartos dos votos favoráveis dos associados.

& Segundo - Votada a dissolução, reverterá o seu património para um Instituto de beneficiência da sua área. A Assembleia Geral nomeará os liquidatários e determinará a forma de proceder à sua liquidação, o prazo para a conclusão e destino a dar aos bens da Associação.

 

ARTIGO TRIGÉSIMO

CASOS OMISSOS

Os casos omissos que vierem a ser verificados nos presentes Estatutos serão supridos pelo Regulamento Interno, cuja ratificação caberá à Assembleia Geral, que deliberará com o voto
favorável de pelo menos três quartos do número de associados presentes.