Estatutos
De AMFM I   
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CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

 

ARTIGO PRIMEIRO

 DENOMINAÇÃO

 É constituída nos termos da Lei e demais legislação aplicáveis a "Associação de Moradores da Flor da Mata I". sem fins lucrativos, a qual passará a reger-se pelos presentes Estatutos.

 

& Único – A Associação sempre que achar conveniente poderá utilizar as suas iniciais "AMFM I" como identificação.

 

 

 ARTIGO SEGUNDO

 SEDE

Primeiro - A Associação fica provisoriamente sedeada na Praceta Mário Beirão, Lote trezentos e dezoito. Flor da Mata I. Freguesia da Arrentela. Concelho do Seixal.

Segundo - Criada e inaugurada que seja a sua Sede a Associação passará a funcionar nas respectivas instalações.

Terceiro - A Sede provisória poderá ser sob proposta da Direcção alterada por outro local. mediante deliberação da Assembleia Geral .

 

 

ARTIGO TERCEIRO

 OBJECTOS

 Primeiro - A Associação tem por objecto imediato apoiar os seus associados na conclusão da Urbanização Flor da Mata I em estreita colaboração com a Câmara Municipal do Seixal.

Segundo - Tem como segundo objecto a criação das Instalações da sua própria Sede, no local reservado para o efeito. na Urbanização.

Terceiro - Atingidos os objectos dos números anteriores, passará a promover acções de incentivação aos cuidados de saúde, de formação humana, cultural, desportiva, recreativa e social dos seus associados.

 

CAPÍTULO II

 DOS ASSOCIADOS

 

ARTIGO QUARTO

 DESIGNAÇÃO E LIMITES

Primeiro - São designados por Associados todos os comproprietários e moradores da Urbanização Flor da Mata I que se declarem interessados na participação da Associação, sem que seja possível a admissão de outros Sócios, enquanto não forem atingidos os objectivos dos números um e dois do Artigo Terceiro.

Segundo - Ultimada a Urbanização e criadas as instalações da sua Sede, poderão ser Sócios da Associação todos os  residentes na área  de influência e seus familiares, ou quaisquer pessoas  que perfilhem os padrões de conduta e objectos da Associação.

& Primeiro - A admissão dos Sócios será da competência da Direcção.

& Segundo - A admissão de Sócios menores só será possível com autorização dos Pais ou Encarregados de Educação.

 

ARTIGO QUINTO

ADMISSÃO DE NOVO SÓCIO

A admissão de um novo Sócio, que não seja comproprietário ou morador da Urbanização Flor da Mata I, deverá ser subscrita por dois associados no pleno uso dos seus direitos, e só se tornará efectiva após aprovação pela Direcção.

 

ARTIGO SEXTO

REGALIAS ESPECIAIS

Os associados beneficiarão de regalias especiais que constarão no Regulamento Interno da Associação.

& Único - Sempre que pessoas não associadas pretendam beneficiar de empreendimentos promovidos pela Associação. Ser-lhes-ão exigidos os pagamentos integrais das despesas.

 

ARTIGO SÉTIMO

DIREITOS DOS ASSOCIADOS

São direitos dos Associados:

A)   Votar e ser votados para os Orgãos associativos, desde que tenham regularizados os compromissos assumidos para com a Associação;

B)   Requerer a convocação da Assembleia Geral à respectiva mesa, nos termos previstos no nº 2, alínea b) do artigo 17º;

C)  Tomar parte nas Assembleias Gerais:

D) Usufruir e utilizar todas as instalações, equipamentos e serviços e bem assim, dos benefícios económicos, sociais e culturais proporcionados pela Associação.

& Único - Aos Sócios menores, será vedado o exercício dos direitos consignados nas alíneas a) , b) e c) .

 

ARTIGO OITAVO

DEVERES DOS ASSOCIADOS

A) Exercer os cargos associativos para que forem eleitos, ou designados;  

B) Cumprir os Estatutos e Regulamentos Internos e outras normas ou Regulamentos emanados pela Direcção;

C) Comparecer às Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados;

D)  Respeitar os compromissos assumidos em relação a despesas para com a Associação e bem assim, os padrões de conduta e valores morais estabelecidos;

E) Colaborar na medida das suas possibilidades, na realização dos objectivos da Associação.

& Único - Por motivos manifestamente comprováveis mediante pedido à Direcção, poderão os Associados suspender temporariamente a liquidação das quotas ou comparticipações que forem estabelecidas.

 

ARTIGO NONO

PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO

A qualidade de associado, perde-se, quando:

A)  Por desejo próprio, comunicado por carta a Direcção:

B)   Por falta de cumprimento do preceituado na alínea d) do art.Oitavo:

 

CAPÍTULO III

DISCIPLINA

 

ARTIGO DÉCIMO

ACÇAO DISCIPLINAR POR PARTE DA DIRECÇÃO

A Direcção desenvolve a sua acção disciplinar junto dos associados, nomeadamente quando:

A)  Forem cometidas infracções às regras estabelecidas nestes  Estatutos, Regulamento Interno ou outras determinações emanadas da direcção;

B)  Forem praticados actos susceptíveis de afectar o prestígio da Associação;

C)  Injuriarem ou difamarem os Órgãos Associativos ou seus representantes.

& Único - As deliberações da Direcção terão que ser fundamentadas e delas caberá recurso para a Assembleia, no prazo de oito dias a contar da recepção de notificação.

 

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

PENALIZAÇÕES APLICÁVEIS

Em face das infracções cometidas, comportamento anterior do associado e a gravidade dos factos, será estabelecida uma tabela de sanções que, obrigatoriamente constará do Regulamento Interno e que irá desde a advertência verbal, passando pela suspensão temporária, até a expulsão definitiva.

& Primeiro - A aplicação de sanções implicará obrigatoriamente a instauração dum processo escrito e a prévia audiência do associado infractor.

& Segundo - A sanção de expulsão será de exclusiva competência da Assembleia Geral.

& Terceiro - 0 associado com processo disciplinar pendente perderá temporariamente os seus direitos, sem prejuízo dos seus deveres para com a Associação.

& Quarto - Todas as sanções serão aplicadas após aprovação por votação secreta dos Órgãos competentes.

 

CAPÍTULO IV

ADMNISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

ORGAOS DA ASSOCIAÇÃO

São Órgãos da Associação:

A)  Assembleia-geral:

B)  Direcção:

C)  Conselho Fiscal

 

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

CONSTITUIÇÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL

Primeiro - A Assembleia Geral será constituída por todos os associados, no pleno uso dos seus direitos estatuários;

Segundo - Internamente, a Assembleia Geral é soberana e perante ela responde a Direcção cuja actividade está sujeita permanentemente à inspecção do Conselho Fiscal.

 

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

A Mesa da Assembleia-geral, Direcção e Conselho Fiscal, serão eleitos pela Assembleia-geral por períodos de um ano, de entre os associados presentes.


 

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

 COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DA MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL

Primeiro - A Mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente e dois Secretários:

Segundo - Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:

A)  Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia;

B)  Dar posse aos titulares dos Órgãos da Associação,  no  prazo máximo de  quinze  dias,  após  o  apuramento dos   resultados

C) Analisar as propostas que lhe sejam submetidas e antecipadamente decidir sobre a sua legitimidade, dessa decisão caberá recurso para a Assembleia-geral que deliberará de imediato sobre a aceitação ou não da proposta a discutir:

D) Assinar e rubricar todas as folhas dos livros de actas das Assembleias Gerais, termos de abertura e encerramento  dos mesmos livros

Terceiro - Aos Secretários compete elaborar as Actas, dar execução ao expediente da Mesa e substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, preparar as convocatórias da Assembleia.

&. Único - Em caso de ausência ou impedimento dos membros da Mesa da Assembleia Geral, serão nomeados substitutos "ad hoc" de entre os Sócios efectivos presentes.

 

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

FUNCIONAMENTO

Primeiro - A Assembleia Geral é o Órgão supremo da Associação.

Segundo - Participarão na Assembleia Geral todos os Associados.

Terceiro - Cada associado efectivo terá direito a um voto. desde que satisfaça as condições de participação previstas neste Estatuto.

Quarto - Porém, enquanto não for atingido o primeiro objectivo da Associação, só terão direito a voto os associados efectivos que sejam simultaneamente comproprietários.

Quinto - A convocação de qualquer Assembleia Geral será feita através de avisos postais, numa primeira fase. e posteriormente completada com avisos afixados em painéis no interior ou exterior das Instalações da Associação e ainda pela publicação de anúncios no jornal local mais lido. com a antecedência mínima de oito dias, e deles constará a indicação do dia, hora e local da respectiva Ordem de Trabalhos.

Sexto -A assembleia não poderá deliberar numa primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos associados.                                                                              

Sétimo - Em segunda convocação, se à hora marcada para a reunião se não encontrarem, pelo menos, metade dos sócios efectivos, a Assembleia Geral poderá funcionar trinta minutos depois com qualquer número de associados, respeitando integralmente a Ordem de Trabalhos.

Oitavo - As deliberações da Assembleia Geral, serão tomadas e aprovadas por maioria absoluta, excepto quanto às alterações estatuárias, que só poderão ser tomadas com voto favorável, de pelo menos três quartos, do número de associados presentes.

Nono - As resoluções da Assembleia Geral serão obrigatoriamente comunicadas  a  todos os associados, tenham ou não comparecido  à reunião.

& Único - Serão nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre matéria estranha à Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral, salvo se se tratar de votos de saudação ou pesar, ou cuja submissão à aprovação seja submetida por três quartos dos associados presentes.

 

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

REUNIÕES

Primeiro - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

A) Duas  vezes  por ano. nos meses de Janeiro e Julho.  sendo  a primeira  reunião  especialmente para apreciação do  Relatório  e Contas da Direcção do ano findo e parecer do Conselho Fiscal

B) Uma  vez  por  ano para eleição dos  Orqãos  da  Associação, podendo esta coincidir com qualquer uma da alínea anterior.

Segundo - A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:

A) Sempre que seja convocada pelo Presidente ou requerida pela Direcção ou ainda pelo Conselho Fiscal

B)  A  pedido fundamentado e subscrito de pelo menos vinte  por cento dos associados efectivos no pleno uso dos seus direitos

& Único - Todas as deliberações da Assembleia Geral constarão em livro de Actas, que será guardado em local seguro, mas que possa ser consultado por qualquer associado, quando o entender.

 

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL

Compete à Assembleia Geral:

A) Eleger os membros dos Orgãos da Associação

B) Fixar os quantitativos a pagar pelos Associados

C)  Apreciar  os  Relatórios e Contas  da Direcção,  bem como propostas que lhe sejam submetidas, deliberando sobre a sua aprovação;

D)  Deliberar  sobre  alterações, a  propor  ao  Estatuto  e  ao Regulamento Interno:

E)  Deliberar sobre a dissolução da Associação;

F)   Autorizar  a  contrair empréstimos, adquirir e  alienar  bens
imóveis, mediante deliberações de dois terços dos associados;

G)  Deliberar sobre outros assuntos que legalmente lhe incumbam;

H) Deliberar sobre a exclusividade dos Associados, nos termos dos presentes Estatutos e Regulamento;

 I)  Como condição prévia da atribuição do Alvará e até à sua emissão definitiva é competência da Assembleia Geral a atribuição aos associados de Lotes ou Parcelas de terreno integrados na Urbanização, como compensação ou não de Lotes ou Parcelas perdidas;

J) Deliberar sobre a aprovação de todos os orçamentos de montante superior ao fixado no Regulamento Interno;

L) Deliberar sobre o modo de gestão dos fundos da associação.

 

 

ARTIGO DÉCIMO NONO

COMPOSIÇÃO DA DIRECÇÃO

A Direcção será composta por um Presidente, por um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Secretários e pelo menos, dois vogais.

 

ARTIGO VIGÉSIMO

COMPETÊNCIAS DA DIRECÇÃO

A Direcção desenvolverá a sua acção segundo as linhas fixadas pela Assembleia Geral,

competindo-lhe em especial:

A)  Representar a Associação em juízo e fora dele;

B) Criar, organizar, dirigir  e  admnistrar  os  serviços  da Associação;

C)  Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e Estatuárias e dar execução às decisões tomadas pela Assembleia Geral

D)  Elaborar  e  apresentar  anualmente  à  Assembleia  Geral o Relatório e Contas, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal

E)   Submeter  à apreciação da Assembleia Geral, as propostas  que julgue necessárias;

F) Elaborar e fazer cumprir os Estatutos, o Regulamento  Interno da Associação e outra regulamentação complementar;

G)   Manter  actualizada e exacta a Contabilidade  da  Associação, gerindo  os  fundos, segundo a orientação e regras  estabelecidas pela Assembleia Geral, pelos Estatutos e Regulamento Interno;

H) Prestar contas ao Conselho Fiscal, sempre que este o entenda por conveniente, facultando-lhe os livros e demais documentação.

I) Aplicar o regime disciplinar nos termos do disposto nos presentes Estatutos e Regulamento interno;

J) Admitir ou rejeitar a admissão de novos associados que não sejam proprietários ou moradores na Urbanização;

L) Propor à Assembleia os quantitativos de jóia, quotas ou outras contribuições ou comparticipações;

M) Desenvolver todas as acções tendentes ao cumprimento do objecto da Associação,  podendo  para o  efeito  socorrer-se  de Técnicos ou colaboradores a título onoroso ou gratuito,  sendo neste  caso necessária a aprovação da Assembleia Geral, desde que ultrapasse o montante máximo estabelecido no Regime Interno;

N) Receber da Direcção cessante e entregar à nova Direcção todos os valores inventariados.

 


ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

REUNIÕES

A Direcção reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente ou pelo Conselho Fiscal.

 

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

ACÇÃO ADMNISTRATIVA

Primeiro - Para obrigar a Associação serão necessárias as assinaturas de três membros da Direcção, sendo uma delas a do Presidente ou Vice-Presidente na sua ausência ou impedimento:

Segundo - Quando se trate de documentos respeitantes a numerários e contas ou cheques, as assinaturas, serão obrigatoriamente as do Presidente e Tesoureiro e ainda uma dos Secretários:

Terceiro - Os documentos de gestão corrente serão assinados pelo Presidente, ou no seu impedimento, pelo Vice-Presidente.

 

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE

Compete especialmente ao Presidente:

A)  Coordenar as actividades entre todos os Orgãos da Associação;

B)   Superintender  em  todos os assuntos da  Associação,  devendo dinamizá-la  no  sentido estrito dos objectivos estabelecidos  nos presentes Estatutos

C)   Despachar  os assuntos normais, decorrentes da actividade  da Associação,  nomeadamente  expediente de Secretaria e cartões  dos associados

D)  Representar a Associação em todos os actos oficiais:

E)  Convocar as reuniões da Direcção.

 

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

COMPETÊNCIAS DO VICE-PRESIDENTE

Compete ao Vice-Presidente:

A) Colaborar nas acções desenvolvidas pelo Presidente e substituí-lo em caso de ausência ou impedimento

B)    Coordenar   o  departamento  das  actividades  culturais   e recreativas  e o departamento das actividades desportivas, com  a supervisão do presidente;

 

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

CONSELHO FISCAL

Composição:
0  Conselho  Fiscal  será  composto  por  um  Presidente  e dois Secretários.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL

Compete ao Conselho Fiscal:

A)  Examinar sempre que entenda conveniente a escrita da Associação e os serviços de Tesouraria;

B) Dar parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção, antes de serem presentes à Assembleia Geral;
C) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamento Interno  no âmbito da actividade financeira
D)    Dar  pareceres  sobre  quiaisquer  assuntos  que  lhe   sejam submetidos  pela  Assembleia  Geral, pela Direcção ou  ainda  por proposta subscrita no mínimo por vinte associados:
E)   Assistir quando achar conveniente, às reuniões da  Direcção sem direito a voto;

F)  Instaurar inquéritos por suspeita ou cometimento de infracções de natureza admnistrativa e financeira;

G)  Convocar a Assembleia Geral sempre que julgue necessário.

 

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

REUNIÕES DO CONCELHO FISCAL

A)  0 Concelho Fiscal reunirá ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre  que  o  seu  Presidente julgue necessário, ou quando solicitado nos termos estatutários

B) De todas as reuniões do Concelho Fiscal serão lavradas  actas com livro próprio e assinados pelos três membros

C) 0  Concelho  Fiscal só actuará com a presença dos  seus  três membros.

 

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO

Primeiro - 0 Património da Associação será constituído por todos os bens materiais e imateriais que a mesma  venha a possuir e será indivisível;

Segundo - Os associados concorrerão com uma quota mensal e uma jóia no acto da sua inscrição, que serão propostos pela Direcção e estabelecidos pela Assembleia Geral

Terceiro - Além da proveniência referida no múmero anterior. constituem também receitas ou património da Associação, o arrendamento ou exploração das instalações por actividades culturais, desportivas e recreativas, quando existirem, e ainda quaisquer dádivas, ofertas, doações ou aquisições a título gratuito;

Quarto - Fundos equitativos dos actuais comproprietários que ainda se sejam devedores, para prosseguimento e conclusão dos trabalhos das infraestruturas da Urbanização;

Quinto  -  Fundos equitativos dos Associados que  vierem  a  ser necessários  para edificação das instalações da futura  Sede  da Associação,  bem como outras obras ou equipamentos que vierem  a ser necessários;

Sexto - Fundos equitativos dos Associados e Comproprietários aue vierem a ser necessários para taxas Municipais, Conservatória, Finanças e outros Organismos Oficiais:

Sétimo - Fundos provenientes da venda dos Lotes ou parcelas de terreno, deliberado em Assembleia Geral e juros de gestao dos fundos monetários da Associação.

& Único - Aos membros da Direcção e Conselho Fiscal é vedado obter qualquer partido. em proveito próprio ou de terceiros, aquando da utilização dos fundos da Associação.

 

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇAO


A  Associação será criada  por tempo indeterminado e só será dissolvida por decisão da Assembleia Geral.

& Primeiro - Para que a dissolução da Associação seja consumada, deverão verificar-se, pelo menos três quartos dos votos favoráveis dos associados.

& Segundo - Votada a dissolução, reverterá o seu património para um Instituto de beneficiência da sua área. A Assembleia Geral nomeará os liquidatários e determinará a forma de proceder à sua liquidação, o prazo para a conclusão e destino a dar aos bens da Associação.

 

ARTIGO TRIGÉSIMO

CASOS OMISSOS

Os casos omissos que vierem a ser verificados nos presentes Estatutos serão supridos pelo Regulamento Interno, cuja ratificação caberá à Assembleia Geral, que deliberará com o voto
favorável de pelo menos três quartos do número de associados presentes.